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segunda-feira, 4 de julho de 2016

Alimentos terão alerta mais visível para alergia

Bebidas e alimentos industrializados terão de chegar às gôndolas contendo dados específicos
Rótulos terão alertas sobre a presença de alimentos como o leite - Reprodução/mais equilibrio
Para quem tem alergia alimentar, saber quais são os ingredientes presentes em determinado produto não é uma questão de acesso à informação, mas de segurança. Os alérgicos, porém, começam hoje uma nova etapa: após um prazo de um ano para adequação, bebidas e alimentos industrializados terão de chegar às gôndolas contendo dados sobre a presença de alergênicos, como castanhas, crustáceos e leite, por determinação de uma resolução da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).



Durante anos, famílias lutaram para evitar reações alérgicas, principalmente em crianças. A leitura dos rótulos e a tentativa de decifrar as pequenas letras e os termos técnicos foram por muito tempo um desafio para a administradora Helena Colonelli, de 38 anos.
ANVISA MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASIL • AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA • RESOLUÇÃO - RDC Nº 26 DE 2 DE JULHO DE 2015 • DOU de 03/07/2015 Dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares
O prazo para promover as adequações necessárias na rotulagem dos produtos abrangidos por esta Resolução é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação. Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a que se refere o caput podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade. AS EMPRESAS TÊM ATÉ 02/07/2016 
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RDC 26 DE 2015 - DECLARAÇÃO 6º 
Os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia que contenham ou sejam derivados dos alimentos listados no Anexo devem trazer a declaração: • "Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” • “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”ou • "Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”, conforme o caso.
RDC 26 DE 2015 - DECLARAÇÃO 1º 
No caso dos crustáceos, a declaração deve incluir o nome comum das espécies da seguinte forma: • "Alérgicos: Contém crustáceos (nomes comuns das espécies)", "Alérgicos: Contém derivados de crustáceos (nomes comuns das espécies)" ou • "Alérgicos: Contém crustáceos e derivados (nomes comuns das espécies)", conforme o caso. 
RDC 26 DE 2015 – MAIS DETALHES 2º 
Para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação a informação exigida no caput pode ser fornecida alternativamente nos documentos que acompanham o produto. Art. 5º As alterações na lista dos principais alimentos que causam alergias alimentares devem ser solicitadas mediante petição específica (AVALIAÇÃO DE RISCO) 
RDC 26 DE 2015 - PCAL Art. 7º 
Nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos, ingredientes, aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia por alérgenos alimentares, deve constar no rótulo a declaração: • "Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)".  1º A utilização da declaração estabelecida no caput deve ser baseada em um Programa de Controle de Alergênicos – trataremos mais adiante... 
RDC 26 DE 2015 - RÓTULO Art. 8º 
As advertências exigidas nos artigos 6º e 7º desta Resolução devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração: • I - caixa alta; • II - negrito; • III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e IV - altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes. 
RDC 26 DE 2015 - LISTA 1. 
Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas. 2. Crustáceos. 3. Ovos. 4. Peixes. 5. Amendoim. 6. Soja. 7. Leites de todas as espécies de animais mamíferos. 8. Amêndoa (Prunus dulcis, sin.: Prunus amygdalus, Amygdalus communis L.). 9. Avelãs (Corylus spp.). 10. Castanha-de-caju (Anacardium occidentale). 11. Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará (Bertholletia excelsa). 12. Macadâmias (Macadamia spp.). 13. Nozes (Juglans spp.). 14. Pecãs (Carya spp.). 15. Pistaches (Pistacia spp.). 16. Pinoli (Pinus spp.). 17. Castanhas (Castanea spp.). 18. Látex natural. 
ANTES DA RDC... 
Relatório de Consolidação da Consulta Pública 29/2014 e da Audiência Pública 1/2015 DECISÕES •Exclusão do termo “intolerâncias” •Inclusão de uma definição de alergia alimentar •Exclusão do termo “pessoas sensíveis” •Exclusão dos sulfitos •Conclusões sobre glúten: declaração dos cereais alergênicos não altera as exigências legais vigentes •Solicitações de exclusão das bebidas alcoólicas do escopo da resolução não foram aceitas devido à ausência de justificativas adequadas • Alegação de que as advertências sobre a presença de alergênicos em determinadas fórmulas infantis poderia causar engano nos consumidores não encontra respaldo legal e técnico-científico •Inclusão do látex •Detalhamento para leite e nozes.
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